CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ROMANA (1849)

Princípios fundamentais

I – A soberania é por direito eterno no Povo. O Povo do Estado Romano é constituído em República Democrática.
II – O regime democrático tem como regra a igualdade, a liberdade, a fraternidade. Não reconhece títulos de nobreza, nem privilégios de nascimento ou casta.
III – A República, por meio de leis e instituições, promove a melhoria das condições morais e materiais de todos os cidadãos.
IV – A República considera todos os Povos irmãos: respeita todas as nacionalidades: defende a Italiana.
V – Os Municípios têm todos direitos iguais: a sua independência é limitada apenas pelas leis de utilidade geral do Estado.
VI – A distribuição mais justa possível dos interesses locais, em harmonia com o interesse político do Estado, é a regra da divisão territorial da República.
VII – O exercício dos direitos civis e políticos não depende da crença religiosa.
VIII – O Chefe da Igreja Católica terá da República todas as garantias necessárias ao exercício independente do poder espiritual.

Título I – Dos direitos e dos deveres dos cidadãos

Art. 1 – São cidadãos da República
Os originários da República;
Aqueles que adquiriram a cidadania em decorrência das leis anteriores;
Os outros italianos com domicílio de seis meses;
Os estrangeiros com domicílio há dez anos;
Os naturalizados por decreto do poder legislativo.
Art. 2 – Perde-se a cidadania
Por naturalização, ou por ficar em um país estrangeiro com a intenção de nunca mais voltar.
Por deixar a pátria em caso de guerra, ou quando esta for declarada em perigo.
Para aceitação de títulos conferidos pelo estrangeiro.
Para aceitação de graus e cargos, e para serviço militar a estrangeiros, sem autorização do governo da República. A autorização é sempre presumida quando se luta pela liberdade de um povo.
Para condenação judicial.
Art. 3 – As pessoas e os bens são invioláveis.
Art. 4 – Ninguém pode ser preso senão em flagrante delito, ou por mandato de Juiz, nem ser subtraído de seus Juízes naturais.
Nenhum Tribunal ou Comissão excepcional pode ser estabelecido sob qualquer título ou nome.
Ninguém pode ser preso por dívidas.
Art. 5 – São proibidas as penas de morte e de confisco.
Art. 6 – O domicílio é sagrado: não é permitido entrar nele senão nos casos e formas que a lei determinar.
Art. 7 – A manifestação do pensamento é livre, a lei pune seu abuso sem qualquer censura prévia.
Art. 8 – O ensino é livre.
As condições de moralidade e capacidade, para quem pretende professá-lo, são determinadas pela lei.
Art. 9 – O segredo das cartas é inviolável.
Art. 10 – O direito de petição pode ser exercido individual e coletivamente.
Art. 11 – A associação sem armas e sem finalidade criminosa é livre.
Art. 12 – Todos os cidadãos pertencem à Guarda Nacional nas formas e com as exceções estabelecidas em lei.
Art. 13 – Ninguém pode ser obrigado a perder a propriedade das coisas, salvo por causa pública, e sujeito a justa indenização.
Art. 14 – A lei determina as despesas da República e a forma de contribuição para elas.
Nenhum imposto pode ser cobrado exceto por lei, nem cobrado por um tempo maior do que o determinado por lei.

Título II - Da ordem política

Art. 15 – Todo o poder vem do Povo. É exercido pela Assembleia, pelo Consulado, pela Ordem Judicial.

Título III - Da Assembleia

Art. 16 – A Assembleia é composta pelos Representantes do Povo.
Art. 17 – Todo cidadão que goze de direitos civis e políticos aos 21 anos é eleitor, aos 25 é elegível.
Art. 18 – Não pode ser Representante do Povo o funcionário público nomeado pelos Cônsules ou pelos Ministros.
Art. 19 – O número de Representantes é determinado na proporção de um para cada vinte mil habitantes.
Art. 20 – Os Comicios Gerais reúnem-se a cada três anos em 21 de abril.
O Povo elege aí os seus Representantes por voto universal, direto e público.
Art. 21 – A Assembleia se reúne no dia 15 de maio seguinte à eleição.
É renovado a cada três anos.
Art. 22 – A Assembleia reúne-se em Roma, salvo determinação em contrário, e dispõe da força armada que julgar necessária.
Art. 23 – A Assembléia é indissolúvel e permanente, ressalvado o direito de ser adiada pelo tempo que entender.
Durante o intervalo pode ser convocada com urgência a convite do Presidente com os Secretários, de trinta membros, ou do Consulado..
Art. 24 – Não é legal se não reunir metade, mais um, dos Representantes.
Qualquer número dos presentes decreta as medidas de reconvocação dos ausentes.
Art. 25 – As sessões da Assembléia são públicas.
Pode formar um comitê secreto.
Art. 26 – Os Representantes do Povo são invioláveis pelos pareceres emitidos na Assembleia, sendo proibida qualquer inquisição.
Art. 27 – A prisão ou inquisição contra um Representante é proibida , sem autorização da Assembléia, salvo em caso de flagrante delito.
No caso de prisão em flagrante delito, a Assembleia, que será imediatamente informada, determina o prosseguimento ou encerramento do processo.
Esta disposição se aplica ao caso em que um cidadão preso é eleito Representante.
Art. 28 – Cada Representante do Povo recebe uma remuneração à qual não pode renunciar.
Art. 29 – A Assembleia tem poder legislativo: decide sobre a paz, a guerra e os tratados.
Art. 30 – A proposta de lei pertence aos Representantes e ao Consulado.
Art. 31 – Nenhuma proposta tem força de lei, a não ser que seja adotada com duas deliberações tomadas com intervalo não inferior a oito dias, a menos que a Assembleia Geral a encurte em caso de urgência.
Art. 32 – As leis adotadas pela Assembléia são promulgadas sem demora pelo Consulado em nome de Deus e do Povo. Se o Consulado demorar, o Presidente da Assembleia faz a promulgação.

Título IV - Do Consulado e do Ministério

Art. 33 – Três são os Cônsules. São nomeados pela Assembleia com uma maioria de dois terços dos votos.
Devem ser cidadãos da República e ter 30 anos feitos.
Art. 34 – O mandato dos Cônsules é de três anos. A cada ano um dos Cônsules deixa o cargo. Nas duas primeiras vezes o destino decide entre os três primeiros eleitos.
Nenhum cônsul pode ser reeleito antes de decorridos três anos desde que deixou o cargo.
Art. 35 – Há sete ministros nomeados pelo Consulado :
1) Dos assuntos internos.
2) Dos assuntos exteriores.
3) De guerra e marinha.
4) Da finança.
5) De graça e justiça.
6) De agricultura, comércio, indústria e obras públicas.
7) Do culto, educação pública, belas artes e beneficência.
Art. 36 – Aos Cônsules estão comissionadas a execução das leis, e as relações internacionais.
Art. 37 – Compete aos Cônsules nomear e destituir os cargos que a lei não reserva a qualquer outra autoridade; mas todas as nomeações e revogações devem ser feitas no Conselho de Ministros.
Art. 38 – Ficam sem efeito os atos dos Cônsules, até que sejam assinados pelo Ministro responsável pela execução. A assinatura dos cônsules é suficiente para a nomeação e revogação dos Ministros.
Art. 39 – Anualmente, e a qualquer pedido da Assembléia, os Cônsules apresentam a situação da República.
Art. 40 – Os Ministros têm o direito de falar à Assembléia sobre os assuntos que lhes dizem respeito.
Art. 41 – Os Cônsules residem no local onde se reunir a Assembléia, nem podem sair do território da República sem deliberação da Assembléia, sob pena de caducidade.
Art. 42 – São alojados a cargo da República; e cada um recebe uma dotação de três mil e seiscentos escudos por ano.
Art. 43 – Os Cônsules e Ministros são responsáveis.
Art. 44 – Os Cônsules e Ministros podem ser acusados pela Assembléia sob proposta de dez Representantes. A demanda deve ser discutida como uma lei.
Art. 45 – Admitida a acusação, o Cônsul fica suspenso de suas funções. Se absolvido, volta ao exercício do cargo; se condenado, a Assembleia passa para uma nova eleição.

Título V - Do Conselho de Estado

Art. 46 – Há um Conselho de Estado, composto por quinze Conselheiros nomeados pela Assembléia.
Art. 47 – Isto deve ser consultado pelos Cônsules e pelos Ministros sobre as leis a serem propostas, sobre os regulamentos e sobre os decretos; pode o ser nas relações políticas.
Art. 48 – Emite os regulamentos para os quais a Assembléia tenha-lhe dado delegação especial. As demais funções são determinadas por uma lei particular.

Título VI - Do poder judiciário

Art. 49 – Os juízes no exercício de suas funções não dependem de nenhum outro poder do Estado.
Art. 50 – Nomeados pelos Cônsules e no Conselho de Ministros, são inamovíveis; eles não podem ser promovidos ou transferidos exceto com seu próprio consentimento; nem suspensos, degradados ou demitidos a menos que após um procedimento regular e sentença.
Art. 51 – Para os litígios civis existe uma Magistratura de Paz.
Art. 52 – A justiça é administrada publicamente em nome do povo; mas o Tribunal, por moralidade, pode ordenar que a discussão seja feita a portas fechadas.
Art. 53 – Nas causas criminais, o julgamento do fato é do Povo, enquanto a aplicação da lei compete aos Tribunais. A constituição dos Juízes de Fato é determinada por lei relativa.
Art. 54 – Há Ministério Público nos Tribunais da República.
Art. 55 – Um Supremo Tribunal de Justiça julga sem ônus os cônsules e ministros colocados em estado de acusação. O Supremo Tribunal é composto pelo Presidente, quatro Juízes sêniores de Cassação e dos juízes do Facto, sorteados das listas anuais, três por cada província.
A Assembleia designa o Magistrado que deve exercer as funções de Ministério Público junto do Supremo Tribunal.
Uma maioria de dois terços dos votos é necessária para a sentença.

Título VII - Da força pública

Art. 56 – O total da força assalariada da terra e do mar é determinado por lei, e somente por lei pode ser aumentado ou diminuído.
Art. 57 – O exército é formado por alistamento voluntário, ou na forma que a lei determinar.
Art. 58 – Nenhuma tropa estrangeira pode ser contratada, nem introduzida no território da República, sem decreto da Assembléia.
Art. 59 – Os generais são nomeados pela Assembléia sob proposta do Consulado.
Art. 60 – A distribuição do corpo de linha e a força das guarnições internas são determinadas pela Assembleia, não podendo sofrer variação, ou transferência mesmo temporária, sem o seu consentimento.
Art. 61 – Na Guarda Nacional cada posto é conferido por eleição.
Art. 62 – À Guarda Nacional compete principalmente a manutenção da ordem interna e da Constituição.

Título VIII - Da revisão da Constituição

Art. 63 – Qualquer reforma da Constituição só poderá ser solicitada no último ano da Legislatura por pelo menos um terço dos Representantes.
Art. 64 – A Assembléia delibera duas vezes sobre o pedido, com intervalo de dois meses. Com o parecer da Assembleia para a reforma por maioria de dois terços, são convocadas os Comicios Gerais para eleger os Representantes para a Assembleia Constituinte, à razão de um para cada quinze mil habitantes.
Art. 65 – A Assembleia Revisora continua sendo Assembleia Legislativa pelo tempo de seu funcionamento, não superior a três meses.

Provisões transitórias

Art. 66 – As operações da atual Assembléia Constituinte serão especialmente dirigidas à formação da lei eleitoral, e das demais leis orgânicas necessárias à implementação da Constituição.
Art. 67 – Com a abertura da Assembléia Legislativa cessa o mandato da Assembléia Constituinte.
Art. 68 – As leis e regulamentos existentes permanecem em vigor, desde que não contrariem a Constituição, e até que sejam ab-rogadas.
Art. 69 – Todos os empregados atuais precisam de confirmação.

Votada por unanimidade - Do Capitólio 1 de julho de 1849
O Presidente
.
G. GALLETTI
Os vice-presidentes
.
A. SALICETI, E. ALLOCCATELLI
Os Secretários.
G. PENNACCHI - G. COCCHI - A. FABRETTI - A. ZAMBIANCHI

Fonte: cartaz original da Biblioteca de História Moderna e Contemporânea (Biblioteca di Storia moderna e contemporanea) - banco de dados La Repubblica Romana de 1849 ligação

Me desculpo por qualquer falha na tradução portuguesa:
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página criada em: 9 de maio de 2022 e modificada pela última vez em: 9 de maio de 2022