Princípios fundamentais
I A soberania
é por direito eterno no Povo. O Povo do Estado Romano é
constituído em República Democrática.
II
O regime democrático tem como regra a igualdade, a liberdade,
a fraternidade. Não reconhece títulos de nobreza,
nem privilégios de nascimento ou casta.
III A República, por
meio de leis e instituições, promove a melhoria
das condições morais e materiais de todos os cidadãos.
IV A República considera
todos os Povos irmãos: respeita todas as nacionalidades:
defende a Italiana.
V Os Municípios têm
todos direitos iguais: a sua independência é limitada
apenas pelas leis de utilidade geral do Estado.
VI
A distribuição
mais justa possível dos interesses locais, em harmonia
com o interesse político do Estado, é a regra da
divisão territorial da República.
VII O exercício dos
direitos civis e políticos não depende da crença
religiosa.
VIII O Chefe da Igreja Católica
terá da República todas as garantias necessárias
ao exercício independente do poder espiritual.
Título I Dos direitos e dos deveres dos cidadãos
Art.
1
São
cidadãos da República
Os originários da República;
Aqueles que adquiriram a cidadania em decorrência das leis
anteriores;
Os outros italianos com domicílio de seis meses;
Os estrangeiros com domicílio há dez anos;
Os naturalizados por decreto do poder legislativo.
Art.
2 Perde-se
a cidadania
Por naturalização, ou por ficar em um país
estrangeiro com a intenção de nunca mais voltar.
Por deixar a pátria em caso de guerra, ou quando esta for
declarada em perigo.
Para aceitação de títulos conferidos pelo
estrangeiro.
Para aceitação de graus e cargos, e para serviço
militar a estrangeiros, sem autorização do governo
da República. A autorização é sempre
presumida quando se luta pela liberdade de um povo.
Para condenação judicial.
Art.
3 As pessoas
e os bens são invioláveis.
Art.
4
Ninguém
pode ser preso senão em flagrante delito, ou por mandato
de Juiz, nem ser subtraído de seus Juízes naturais.
Nenhum Tribunal ou Comissão excepcional pode ser estabelecido
sob qualquer título ou nome.
Ninguém pode ser preso por dívidas.
Art.
5 São
proibidas as penas de morte e de confisco.
Art.
6 O domicílio
é sagrado: não é permitido entrar nele senão
nos casos e formas que a lei determinar.
Art.
7 A manifestação
do pensamento é livre, a lei pune seu abuso sem qualquer
censura prévia.
Art.
8 O ensino
é livre.
As condições de moralidade e capacidade, para quem
pretende professá-lo, são determinadas pela lei.
Art.
9 O segredo
das cartas é inviolável.
Art.
10 O direito
de petição pode ser exercido individual e coletivamente.
Art.
11
A associação
sem armas e sem finalidade criminosa é livre.
Art.
12 Todos
os cidadãos pertencem à Guarda Nacional nas formas
e com as exceções estabelecidas em lei.
Art.
13 Ninguém
pode ser obrigado a perder a propriedade das coisas, salvo por
causa pública, e sujeito a justa indenização.
Art.
14 A lei
determina as despesas da República e a forma de contribuição
para elas.
Nenhum imposto pode ser cobrado exceto por lei, nem cobrado por
um tempo maior do que o determinado por lei.
Título II - Da ordem política
Art. 15 Todo o poder vem do Povo. É exercido pela Assembleia, pelo Consulado, pela Ordem Judicial.
Título III - Da Assembleia
Art.
16 A Assembleia
é composta pelos Representantes do Povo.
Art.
17 Todo
cidadão que goze de direitos civis e políticos aos
21 anos é eleitor, aos 25 é elegível.
Art.
18 Não
pode ser Representante do Povo o funcionário público
nomeado pelos Cônsules ou pelos Ministros.
Art.
19 O número
de Representantes é determinado na proporção
de um para cada vinte mil habitantes.
Art.
20 Os Comicios
Gerais reúnem-se a cada três anos em 21 de abril.
O Povo elege aí os seus Representantes por voto universal,
direto e público.
Art.
21 A Assembleia
se reúne no dia 15 de maio seguinte à eleição.
É renovado a cada três anos.
Art.
22 A Assembleia
reúne-se em Roma, salvo determinação em contrário,
e dispõe da força armada que julgar necessária.
Art.
23 A Assembléia
é indissolúvel e permanente, ressalvado o direito
de ser adiada pelo tempo que entender.
Durante o intervalo pode ser convocada com urgência a convite
do Presidente com os Secretários, de trinta membros, ou
do Consulado..
Art.
24
Não
é legal se não reunir metade, mais um, dos Representantes.
Qualquer número dos presentes decreta as medidas de reconvocação
dos ausentes.
Art.
25 As sessões
da Assembléia são públicas.
Pode formar um comitê secreto.
Art.
26 Os Representantes
do Povo são invioláveis pelos pareceres emitidos
na Assembleia, sendo proibida qualquer inquisição.
Art.
27 A prisão
ou inquisição contra um Representante é proibida
, sem autorização da Assembléia, salvo em
caso de flagrante delito.
No caso de prisão em flagrante delito, a Assembleia, que
será imediatamente informada, determina o prosseguimento
ou encerramento do processo.
Esta disposição se aplica ao caso em que um cidadão
preso é eleito Representante.
Art.
28 Cada
Representante do Povo recebe uma remuneração à
qual não pode renunciar.
Art.
29 A Assembleia
tem poder legislativo: decide sobre a paz, a guerra e os tratados.
Art.
30 A proposta
de lei pertence aos Representantes e ao Consulado.
Art.
31 Nenhuma
proposta tem força de lei, a não ser que seja adotada
com duas deliberações tomadas com intervalo não
inferior a oito dias, a menos que a Assembleia Geral a encurte
em caso de urgência.
Art.
32 As leis
adotadas pela Assembléia são promulgadas sem demora
pelo Consulado em nome de Deus e do Povo. Se o Consulado demorar,
o Presidente da Assembleia faz a promulgação.
Título IV - Do Consulado e do Ministério
Art.
33 Três
são os Cônsules. São nomeados pela Assembleia
com uma maioria de dois terços dos votos.
Devem ser cidadãos da República e ter 30 anos feitos.
Art.
34 O mandato
dos Cônsules é de três anos. A cada ano um
dos Cônsules deixa o cargo. Nas duas primeiras vezes o destino
decide entre os três primeiros eleitos.
Nenhum cônsul pode ser reeleito antes de decorridos três
anos desde que deixou o cargo.
Art.
35 Há
sete ministros nomeados pelo Consulado :
1) Dos assuntos internos.
2) Dos assuntos exteriores.
3) De guerra e marinha.
4) Da finança.
5) De graça e justiça.
6) De agricultura, comércio, indústria e obras públicas.
7) Do culto, educação pública, belas artes
e beneficência.
Art.
36 Aos
Cônsules estão comissionadas a execução
das leis, e as relações internacionais.
Art.
37 Compete
aos Cônsules nomear e destituir os cargos que a lei não
reserva a qualquer outra autoridade; mas todas as nomeações
e revogações devem ser feitas no Conselho de Ministros.
Art.
38 Ficam
sem efeito os atos dos Cônsules, até que sejam assinados
pelo Ministro responsável pela execução.
A assinatura dos cônsules é suficiente para a nomeação
e revogação dos Ministros.
Art.
39 Anualmente,
e a qualquer pedido da Assembléia, os Cônsules apresentam
a situação da República.
Art.
40 Os Ministros
têm o direito de falar à Assembléia sobre
os assuntos que lhes dizem respeito.
Art.
41
Os Cônsules
residem no local onde se reunir a Assembléia, nem podem
sair do território da República sem deliberação
da Assembléia, sob pena de caducidade.
Art.
42 São
alojados a cargo da República; e cada um recebe uma dotação
de três mil e seiscentos escudos por ano.
Art.
43 Os Cônsules
e Ministros são responsáveis.
Art.
44 Os Cônsules
e Ministros podem ser acusados pela Assembléia sob proposta
de dez Representantes. A demanda deve ser discutida como uma lei.
Art.
45 Admitida
a acusação, o Cônsul fica suspenso de suas
funções. Se absolvido, volta ao exercício
do cargo; se condenado, a Assembleia passa para uma nova eleição.
Título V - Do Conselho de Estado
Art.
46 Há
um Conselho de Estado, composto por quinze Conselheiros nomeados
pela Assembléia.
Art.
47 Isto
deve ser consultado pelos Cônsules e pelos Ministros sobre
as leis a serem propostas, sobre os regulamentos e sobre os decretos;
pode o ser nas relações políticas.
Art.
48 Emite
os regulamentos para os quais a Assembléia tenha-lhe dado
delegação especial. As demais funções
são determinadas por uma lei particular.
Título VI - Do poder judiciário
Art.
49 Os juízes
no exercício de suas funções não dependem
de nenhum outro poder do Estado.
Art.
50 Nomeados
pelos Cônsules e no Conselho de Ministros, são inamovíveis;
eles não podem ser promovidos ou transferidos exceto com
seu próprio consentimento; nem suspensos, degradados ou
demitidos a menos que após um procedimento regular e sentença.
Art.
51 Para
os litígios civis existe uma Magistratura de Paz.
Art.
52 A justiça
é administrada publicamente em nome do povo; mas o Tribunal,
por moralidade, pode ordenar que a discussão seja feita
a portas fechadas.
Art.
53 Nas
causas criminais, o julgamento do fato é do Povo, enquanto
a aplicação da lei compete aos Tribunais. A constituição
dos Juízes de Fato é determinada por lei relativa.
Art.
54 Há
Ministério Público nos Tribunais da República.
Art.
55 Um Supremo
Tribunal de Justiça julga sem ônus os cônsules
e ministros colocados em estado de acusação. O Supremo
Tribunal é composto pelo Presidente, quatro Juízes
sêniores de Cassação e dos juízes do
Facto, sorteados das listas anuais, três por cada província.
A Assembleia designa o Magistrado que deve exercer as funções
de Ministério Público junto do Supremo Tribunal.
Uma maioria de dois terços dos votos é necessária
para a sentença.
Título VII - Da força pública
Art.
56 O total
da força assalariada da terra e do mar é determinado
por lei, e somente por lei pode ser aumentado ou diminuído.
Art.
57 O exército
é formado por alistamento voluntário, ou na forma
que a lei determinar.
Art.
58 Nenhuma
tropa estrangeira pode ser contratada, nem introduzida no território
da República, sem decreto da Assembléia.
Art.
59 Os generais
são nomeados pela Assembléia sob proposta do Consulado.
Art.
60 A distribuição
do corpo de linha e a força das guarnições
internas são determinadas pela Assembleia, não podendo
sofrer variação, ou transferência mesmo temporária,
sem o seu consentimento.
Art.
61 Na Guarda
Nacional cada posto é conferido por eleição.
Art.
62 À
Guarda Nacional compete principalmente a manutenção
da ordem interna e da Constituição.
Título VIII - Da revisão da Constituição
Art.
63 Qualquer
reforma da Constituição só poderá
ser solicitada no último ano da Legislatura por pelo menos
um terço dos Representantes.
Art.
64 A Assembléia
delibera duas vezes sobre o pedido, com intervalo de dois meses.
Com o parecer da Assembleia para a reforma por maioria de dois
terços, são convocadas os Comicios Gerais para eleger
os Representantes para a Assembleia Constituinte, à razão
de um para cada quinze mil habitantes.
Art.
65 A Assembleia
Revisora continua sendo Assembleia Legislativa pelo tempo de seu
funcionamento, não superior a três meses.
Provisões transitórias
Art.
66 As operações
da atual Assembléia Constituinte serão especialmente
dirigidas à formação da lei eleitoral, e
das demais leis orgânicas necessárias à implementação
da Constituição.
Art.
67 Com
a abertura da Assembléia Legislativa cessa o mandato da
Assembléia Constituinte.
Art.
68 As leis
e regulamentos existentes permanecem em vigor, desde que não
contrariem a Constituição, e até que sejam
ab-rogadas.
Art.
69 Todos
os empregados atuais precisam de confirmação.
Votada por unanimidade
- Do Capitólio 1 de julho de 1849
O Presidente.
G. GALLETTI
Os vice-presidentes.
A. SALICETI,
E. ALLOCCATELLI
Os Secretários.
G. PENNACCHI - G. COCCHI - A. FABRETTI - A. ZAMBIANCHI
Fonte: cartaz original da Biblioteca de História Moderna e Contemporânea (Biblioteca di Storia moderna e contemporanea) - banco de dados La Repubblica Romana de 1849 ligação